CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 465
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico do Artigo 465 da CLT: A Rescisão do Contrato de Trabalho e o Aviso Prévio

O artigo 465 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda um aspecto crucial do encerramento do contrato de trabalho: o aviso prévio. Ele estabelece que, em caso de rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, o empregado será avisado previamente de seu término, com antecedência mínima.

Pontos Chave do Artigo 465:

  • Obrigatoriedade do Aviso Prévio: Quando o empregador decide rescindir o contrato de trabalho sem que haja uma falta grave por parte do empregado (ou seja, sem justa causa), ele tem o dever de comunicar essa decisão com antecedência.
  • Finalidade do Aviso Prévio: O aviso prévio serve como um período de transição, permitindo que o empregado tenha tempo para se organizar, buscar novas oportunidades de trabalho e garantir uma renda durante essa fase de adaptação. Para o empregador, também pode ser útil para organizar a substituição do empregado.
  • Duração Mínima do Aviso: A lei estabelece um prazo mínimo para esse aviso. A duração exata pode variar dependendo do tempo de serviço do empregado na empresa, conforme detalhado em outras disposições legais (que não são objeto deste artigo específico, mas são importantes para a aplicação completa).
  • Natureza do Aviso: O aviso prévio pode ser trabalhado (o empregado continua prestando serviços durante o período) ou indenizado (o empregado não precisa comparecer ao trabalho, mas recebe o valor correspondente aos dias de aviso). A escolha entre um e outro geralmente recai sobre o empregador, que deverá pagar a remuneração caso opte pela dispensa do trabalho.

Implicações Práticas:

  • Direito do Empregado: O aviso prévio é um direito do trabalhador demitido sem justa causa, assegurando um período para sua reinserção no mercado de trabalho.
  • Dever do Empregador: O empregador que não concede o aviso prévio na modalidade trabalhada deve indenizá-lo, pagando o valor correspondente aos dias de aviso não cumpridos. Essa indenização se integra ao salário para todos os efeitos legais.
  • Redução da Jornada: Em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado tem o direito de ter sua jornada reduzida em duas horas diárias, sem prejuízo do seu salário integral, ou de se ausentar por 7 dias corridos, com o objetivo de procurar novo emprego.

Em suma, o artigo 465 da CLT consagra o princípio da continuidade das relações de trabalho, impondo ao empregador a responsabilidade de notificar antecipadamente o empregado sobre o fim do contrato de trabalho sem justa causa, garantindo assim um período de adaptação e proteção para o trabalhador.